sexta-feira, 28 de maio de 2010

Formulário dos Incentivos Fiscais Incentivos

A Lei n.º 11.196, conhecida como Lei do Bem, permite de forma automática o usufruto de incentivos fiscais pelas pessoas jurídicas que realizem pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. Objetiva estimular investimentos privados em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, decisivos para aumentar o nível de competitividade das empresas brasileiras.

Incentivos Fiscais à Inovação Tecnológica - Lei do Bem

FORMPD - Formulário para Prestação de Informações Anuais sobre os Programas de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico das Empresas

        A Lei n.º 11.196, de 21 de novembro de 2005, conhecida como Lei do Bem, em seu Capítulo III, permite de forma automática o usufruto de incentivos fiscais pelas pessoas jurídicas que realizem pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.  

      Objetiva estimular investimentos privados em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, decisivos para aumentar o nível de competitividade das empresas brasileiras.
       A sistemática declaratória da fruição de tais incentivos fiscais dispensa a prévia formalização de pedido e aprovação dos projetos de P&D pelo MCT, cabendo ao contribuinte concluir se ele cumpre ou não os requisitos previstos na Lei 11.196/2005. A partir daí ele, de maneira, automática, elabora sua con-tabilidade usando ou não os benefícios, vez que não compete ao MCT aprovar ou reprovar os projetos das empresas.
      Dentre os Benefícios Fiscais destacam-se as deduções de Imposto de Renda de dispêndios efetuados em atividades de P&D que podem representar um valor de até o dobro dos gastos realizados pelas empresas. Os incentivos são os seguintes:         
  •             dedução, na apuração do Imposto de Renda devido, dos dispêndios com P&D, inclusive aqueles com instituições de pesquisa, universidades ou inventores independentes;
  •          Exclusão, na determinação do lucro real para cálculo do IRPJ e da base de cálculo da CSLL, do valor correspondente a até 60% da soma dos dispêndios efetuados com P&D. Este percentual poderá atingir 70% em função do acréscimo de até 5% no número de empregados que forem contratados exclusivamente para atividades de P&D; e 80%, no caso deste  aumento ser superior a 5%. Além disto, poderá haver também uma exclusão de 20% do total dos dispêndios efetuados em P&D objeto de patente concedida ou cultivar registrado;                                                                                                                                     
  •            redução de 50% de IPI na compra de equipamentos destinados a P&D;
  •           depreciação acelerada dos equipamentos comprados para P&D;
  •          amortização acelerada dos dispêndios para aquisição de bens intangí-veis para P&D;
  •         crédito do imposto de renda retido na fonte incidente sobre as remessas ao exterior de valores para pagamento de royalties relativos a assistên-cia técnica ou científica e de serviços especializados para P&D.
  •          redução a zero da alíquota do imposto de renda retido na fonte nas re-messas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares;
  •          dedução, como despesas operacionais no cálculo do IRPJ e da Contri-buição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, dos valores transferidos a microempresas e empresas de pequeno porte não optante do sistema do “SIMPLES”, destinados à execução de P&D, de interesse e por conta da pessoa jurídica que promoveu a transferência.
        Os dispêndios com P&D acima referidos compreendem o somatório das despesas correntes e de capital pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no Brasil, salvo os gastos relativos aos incentivos de restituição de IRRF ou o de redução a zero da alíquota de IRRF sobre o registro de patentes no exterior e o de redução de 50% do IPI. Esses dispêndios devem ser controlados contabilmente em contas específicas.
        Ressalte-se que os maiores benefícios, tais como a exclusão adicional dos dispêndios com atividades de P&D, depreciação integral acelerada e amortização acelerada, somente se aplicam às empresas tributadas pelo Lucro Real. As demais empresas, optantes do regime tributário de Lucro Presumido somente podem utilizar-se dos benefícios da redução de IPI e do crédito de IRRF incidente sobre as remessas ao exterior de valores para pagamento de royalties
           As empresas que trabalham com atividades de informática e automação e que se utilizam dos benefícios da Lei 8.248/1991, da Lei 8.387/1991 (Zona Franca) e da Lei 10.176/2001 (Tecnologia da Informação) poderão excluir para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, de até 160% da soma dos dispêndios realizados com P&D (Art. 16, § 2º, I do Decreto 5.798/2006). E poderão deduzir até 180%, no caso de incremento do número de pesquisadores contratados no ano-calendário do gozo do incentivo em percentual acima de 5%, em relação à média dos pesquisadores com contrato no ano anterior (Art. 16, § 2º, II do Decreto 5.798/2006). Se essas empresas fizerem inovação tecnológica em outras atividades, poderão usufruir em relação a estas os demais benefícios da “Lei do Bem”.
        Não são computado para fins de utilização dos incentivos os montantes alocados como recursos não reembolsáveis.
         O gozo dos benefícios fiscais fica condicionado à comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica.
        O Ministério da Ciência e Tecnologia aprova, por meio da Portaria nº 327, de 29 de abril de 2010, o FORMULÁRIO ELETRÔNICO para que as pessoas jurídicas beneficiárias dos incentivos fiscais previstos no Capítulo III da Lei nº 11.196, de 2005, regulamentados pelo Decreto nº 5.798, de 2006, prestem ao mesmo as informações anuais sobre os seus programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica até 31 de julho do ano subsequente de cada exercício fiscal.
       Cabe ao MCT, conforme determina o art. 14, § 2° do Decreto 5.798/2006, remeter à Secretaria da Receita Federal as informações relativas aos incentivos fiscais declarados pelas empresas nos Formulários.
       Vale ressaltar que o Relatório que o MCT gera para a Receita Federal é desprovido de caráter decisório, sendo apenas informativo, isto é, consolidador das informações prestadas pelas empresas em seus formulários.
      A empresa poderá optar entre os incentivos originais da Lei do Bem e os do art. 19-A, introduzidos pela Lei nº 11.487, de 15 de junho de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 6.260, de 20 de novembro de 2007, alterado pelo Decreto nº 6.909, de 22 de julho de 2009. Esta Lei trata de financiamento pelas empresas de projetos de pesquisa de Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs (conforme definidas na Lei nº 10.973/2004), previamente aprovados por Comitê permanente (MEC, MCT e MDIC). Os projetos de pesquisa das ICTs devem ser apresentados ao MEC para aprovação, através da:
  - Chamada Pública MEC/MDIC/MCT.

  • RESULTADOS OBTIDOS

            Ano Base 2006 - Houve 130 empresas pleiteantes dos Incentivos Fiscais, que dispenderam cerca de R$ 2 bilhões de reais em seus projetos de P&D. Os benefícios reais gerados para as empresas em P&D foram da ordem de R$ 229 milhões de reais.

           Ano Base 2007 - Foram recebidos 332 formulários das empresas. Em relação ao exercício do Ano Base 2006, houve um crescimento de 154%. Os investimentos em P&D atingiram R$ 5,10 Bilhões de reais. A respeito dos benefícios reais em investimento em P&D, houve um ganho de R$ 883 milhões de reais: um crescimento registrado de 285%.

           Ano Base 2008 - Foram cadastradas 552 empresas pleiteantes dos incentivos fiscais, houve um investimetno em P&D de R$ 8,79 bilhões de reais, sendo os setores de Eletro-Eletronica, Mecânica/Transporte e Alimentos os maiores demandantes. Relativo aos benefícios reais com P&D, houve um ganho para as empresas de cerca de R$ 1 bilhão e meio de reais.
Assim, temos que, em 2006, os investimentos na área de P&D por parte das empresas, representava 0,09% do PIB Brasil, enquanto no ano de 2008 tais investimentos representaram 0,30% do PIB brasileiro.

  • PDTI/PDTA
        Os Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial e os Programas de Desenvolvimento Industrial Agropecuário – PDTI e PDTA instituídos pela Lei n.º 8.661, de 2 de junho de 1993, foram os primeiros conjuntos de incentivos fiscais estabelecidos no sentido de estimular as atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico nas empresas brasileiras. Mais recentemente no Capítulo III da Lei n.º 11.196, de 21 de novembro de 2005, conhecida como Lei do Bem, esses incentivos foram aperfeiçoados com o objetivo de incentivar a capacidade das empresas desenvolverem internamente inovações tecnológicas quer na concepção de novos produtos como no processo de fabricação, bem como na agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.
        Apesar dessa lei ter sido revogada a partir de 1º de janeiro de 2006, a Lei 11.196/05, que a sucedeu, dá às empresas executoras desses Programas a possibilidade de optar por continuar a desenvolvê-los de acordo com a Lei 8.661/93 ou migrar para o novo regime.

        Desde a sua instituição, estão sendo ou foram executados 161 PDTI/PDTA, cujos resultados estão refletidos nos Relatórios Anuais de Avaliação da Utilização de Incentivos Fiscais.    
      
 
        Além dos incentivos fiscais, aos executores de PDTI/PDTA também pode ser concedida a subvenção econômica prevista na Lei n.º 10.332, de 19 de dezembro de 2001, e que foi regulamentada pelo Decreto n.º 4.195, de 11 de abril de 2002 e pela Portaria MCT n.º 862, de 27 de novembro de 2003. Essa subvenção foi concedida nos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006 às empresas pleiteantes, de acordo com as disponibilidades financeiras. 

ACESSE AQUI AS PERGUNTAS E RESPOSTAS MAIS FREQUENTES SOBRE OS INSTRUMENTOS DE APOIO À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA



  • Outros Incentivos:
- Lei da Informática


Contatos:
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incentivos.fiscais@mct.gov.br      (para informações gerais)
formpd@mct.gov.br                         (para informações apenas sobre o formulário)

Esplanada dos Ministérios, Bloco E, sala 398.
Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - SETEC
Coordenação-Geral de Inovação Tecnológica - CGIT
CEP 70067-900, Brasília, DF


 FONTE: MCT

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