quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

Sinalizar esta mensagem Boletim 037/2010 - REPITTec

Notícias

FINEP lança chamada pública com R$ 360 milhões para infraestrutura de pesquisa.
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quarta-feira, 22 de dezembro de 2010


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Oportunidades
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Congresso Anual da LES Brasil


terça-feira, 21 de dezembro de 2010

Programa da TVE sobre C,T&I e entrevsta de professor da UESC

Segue link para arquivo YouTube de episódios curtos de interessante programa da TVE sobre Ciência, Tecnologia e Inovação.

http://www.youtube.com/user/casadoverso


Neste episódio em particular, temos a entrevista do Professor Jorge Henrique Sales, do DCET (O Duca também aparece em flashes operando o CACAU):

Indicado para o MCT, Aloizio Mercadante avalia cenários e traça planos para CT&I no governo Dilma Rousseff

Antoninho Perri
Edição das imagens:
Everaldo Silva

[17/12/2010] Na primeira entrevista após sua indicação para ocupar o cargo de ministro de Ciência e Tecnologia no governo da presidente eleita Dilma Rousseff, o senador Aloizio Mercadante disse que pretende dar continuidade aos avanços alcançados com o Plano de Ação para a Ciência, Tecnologia e Inovação (PAC da Ciência), destacou a importância de se consolidar uma cultura de inovação tecnológica e afirmou que a formação de recursos humanos para a área de C&T será a “prioridade das prioridades”.

 Mercadante falou com exclusividade ao Portal da Unicamp nesta sexta-feira (17), pouco antes de apresentar a defesa de sua tese de doutorado no Instituto de Economia (IE), onde concluiu o mestrado em 1989, passando a integrar o corpo de docentes do Departamento de Teoria Econômica, função da qual está licenciado em razão de suas atividades parlamentares. Cuidadoso, ele ponderou que ainda não poderia falar como ministro, uma vez que seu nome foi apenas indicado, mas concordou em fazer uma análise de cenários e apontar metas para o setor.O nome de Mercadante para ministro de C&T foi indicado na última quarta-feira (15) pela presidente eleita. O senador deverá reunir-se na próxima segunda-feira (20) com o atual titular da pasta, Sergio Rezende, para dar início ao processo de transição.

Intitulada "As Bases do Novo Desenvolvimentismo: Análise do Governo Lula", a tese de doutorado teve como orientador o diretor do IE, Mariano Laplane. O trabalho foi submetido a uma banca composta pelos economistas Antônio Delfim Neto, Luiz Carlos Bresser Pereira, João Manuel Cardoso de Mello e Ricardo Abramovay. O debate, que se transformou numa análise da política econômica do governo Lula, manteve o público atento durante as quatro horas de apresentação. Ao final, Mercadante foi aprovado.

Portal da Unicamp - A Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) e Academia Brasileira de Ciências (ABC) divulgaram nota no dia 2 de dezembro manifestando a expectativa quanto à manutenção, pelo novo governo, das condições para que o Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) conduza uma efetiva política de Estado. Como novo ministro indicado para a pasta, que resposta o senhor daria às duas principais entidades representativas da comunidade científica brasileira?
Aloizio Mercadante – Nós tivemos uma política extremamente exitosa e eficiente, tanto do ponto de vista do avanço na educação pública, com a expansão das universidades federais e programas que expandiram a estrutura de ensino e pesquisa, quanto no Ministério de Ciência e Tecnologia, com o sistema de pós-graduação, investimentos na excelência, descontingenciamento dos Fundos Setoriais, um adensamento da Finep (Financiadora de Estudos e Projetos), o CNPq (Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico), que não teve o mesmo crescimento da receita da Capes (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior), mas foi fortalecido inclusive através dos Fundos Setoriais, e a definição de estratégias, sobretudo o desafio da inovação, juntar pesquisa e desenvolvimento no processo produtivo. Então há, de fato, um reconhecimento dessa política e nós vamos evidentemente dar continuidade e fazer os ajustes necessários. Tive uma reunião essa semana com integrantes da SBPC e da ABC, exatamente discutindo os temas mais sensíveis e os desafios que temos pela frente. Aqui mesmo, na Unicamp, hoje, colhi uma série de demandas muito concretas, como problemas como acesso a importação de produtos, que é muito lento em razão da burocracia. Para pesquisa esse tempo é absolutamente precioso e você dificulta muito. São questões pontuais, que vão desde a compra de periódicos, até às grandes diretrizes, que precisamos aperfeiçoar no Plano Nacional de Ciência e Tecnologia (PAC da Ciência), para darmos conta desse imenso desafio que é a inovação tecnológica no Brasil.

Portal
- O PAC da Ciência, lançado em 2007 na gestão do ministro Sergio Rezende, propiciou um aumento dos recursos financeiros federais para CT&I e ampliou políticas e programas para o desenvolvimento científico e tecnológico do país. Essa política será mantida?


Mercadante – Nós fizemos um programa de 2007 a 2010, de R$ 41,5 bilhões, que foi integralmente cumprido. Estamos agora elaborando o Plano 2, que vai restabelecer metas, definir novos focos, fortalecer instrumentos. Pretendemos ampliar. A própria presidente eleita (Dilma Rousseff) sinalizou com a perspectiva de ampliarmos a participação da C&T no PIB brasileiro.

Portal - Desde a criação do MCT, em 1985, os diversos governos têm prometido elevar os investimentos em C&T para 2% do PIB, mas até agora essa expectativa não se confirmou. Essa meta finalmente será alcançada na sua gestão?

Mercadante
 – Vamos aguardar a posse. Vamos ter metas e vamos lutar para poder aumentar a participação. Esse é um grande desafio, é algo necessário. Evidente que há demandas da saúde, da educação, demandas dos investimentos públicos de uma forma geral. O Brasil ficou muito tempo com sua capacidade fiscal comprometida pelo baixo crescimento, pela dívida pública e pelos juros. O atual ambiente macroeconômico de um crescimento acelerado e sustentável melhorou a capacidade de investimento, mas ela ainda é muito baixa. As estatais, por exemplo, representam 64% do investimento público federal. Então, nós temos ainda um problema macroeconômico a ser equacionado. Ao mesmo tempo, a C&T é decisiva para que possamos crescer com qualidade, com inovação, gerar mais valor agregado, melhorando as contas externas do País. Portanto, é um investimento estratégico para o Brasil. Por isso acho que temos condições de melhorar a posição do Ministério. Já é (o MCT) o sétimo ministério na Esplanada em termos de orçamento, cresceu muito nesse governo e nós precisamos continuar avançando para atender aos desafios da sociedade do conhecimento, que é o desafio do futuro e o principal desafio do Brasil.

Portal
 - Relatório da Unesco divulgado recentemente aponta uma participação maior dos países emergentes, entre eles o Brasil, no mapa da P&D mundial. Mesmo assim, a distância em relação aos países desenvolvidos ainda é grande. Em sua opinião, no caso brasileiro, quais os principais gargalos?
Mercadante – Somos hoje o 13º país no ranking internacional de publicações científicas indexadas, o que é um resultado espetacular. Se você olhar algumas disciplinas, como matemática, física e engenharias, nós estamos acima dos Brics (Brasil, Rússia, China e India) em qualidade das publicações. Não em volume, onde estamos bem abaixo da China e Índia, mas na qualidade das citações estamos acima da média. Agora, quando vamos para a inovação, por exemplo patentes, o Brasil está muito abaixo do seu potencial. Em algumas áreas, como biomédicas, muito abaixo dos nossos desafios. Então precisamos ter um foco muito especial para essas áreas e sair de uma visão ofertista, que é a visão do passado, quando você tinha o sistema de pós-graduação e de pesquisa e as empresas faziam demandas pontuais. Isso não funciona, não é mais assim no mundo. Temos de ter uma política de compras. Aprovamos a Medida Provisória 495, que dá poderes ao Estado para comprar, inclusive produtos nacionais, com até 25% acima do preço, desde que tenha impacto na inovação. Nós precisamos criar uma interação entre todos os agentes da cadeia produtiva. Universidades, governo, empresários. Criar uma cultura de inovação empresarial. Temos um grande desafio e para a superação desse desafio nós temos algumas experiências no Brasil muito exitosas. Chamo atenção para o caso da Embrapa (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária). Somos hoje o segundo país produtor de alimentos no mundo, aumentamos em 51% a produção agrícola no governo Lula, e a Embrapa teve um papel absolutamente decisivo. Temos os exemplos do ITA (Instituto Tecnológico de Aeronáutica) e do CTA (Centro Técnico Aeroespacial) na relação com a Embraer, que é a única empresa de aviação líder no seu segmento entre os países abaixo do Equador. E temos o exemplo do Cenpes (Centro de Pesquisas e Desenvolvimento Leopoldo Américo Miguez de Mello) da Petrobrás, com toda a inovação na cadeia de gás e petróleo. Então, o Brasil tem capacidade e experiências exitosas para implantar uma visão sistêmica da inovação, que é o que nós vamos buscar aprofundar nesse próximo período.

Portal
 - A Lei de Inovação e a Lei do Bem, que representaram dispositivos importantes, não foram suficientes para criar essa cultura de inovação no Brasil?

Mercadante
 – Ajudaram muito. A Lei de Inovação e a Lei do Bem deram incentivos fiscais, subsídios, aumentamos extraordinariamente os recursos para esses segmentos, estamos tendo grandes empresas internacionais que estão vindo investir em C&T no Brasil. A GE (General Eletric), por exemplo, está fazendo um centro estratégico, a Vale fez um grande projeto no Pólo Tecnológico de São José dos Campos. Então nós estamos conseguindo atrair investimentos e estamos expandindo. Mas é um desafio fundamental porque isso é absolutamente decisivo para a economia do futuro, que vai ser uma economia da Ciência e da Tecnologia, uma economia da informação, uma economia do conhecimento.

Portal
 - Outro dado apontado pela Unesco é a estagnação na formação de novos doutores no Brasil, que caiu nos últimos cinco anos de 15% para 5% ao ano. Como reverter essa tendência? O novo governo pretende, por exemplo, rever a política de bolsas do CNPq?

Mercadante
 – Nós tivemos esse ano 155 mil bolsas CNPq e Capes. É um esforço muito grande. A Capes triplicou o seu orçamento, o CNPq não. Então tem de ter uma política especial para o CNPq e já apresentei a minha preocupação ao governo. Nós precisamos também que a Finep se transforme numa instituição financeira, porque ela vai ter muito mais atividades para o financiamento e sai das restrições orçamentárias, a exemplo do que é o BNDES na área da indústria. Nós precisamos mexer na política de financiamento à pesquisa. Agora, com a criação de novas universidades federais está havendo uma descentralização importante na formação de mestres e doutores, criando-se novos pólos regionalizados, e isso vai ter um papel muito importante para voltarmos a acelerar. E recursos humanos é a prioridade das prioridades. Porque só produzindo gente competente, que pesquisa e produz, nós vamos poder avançar na inovação, na ciência e tecnologia no Brasil.

sábado, 18 de dezembro de 2010

Mudanças na legislação que envolve os gastos em P,D&I: Medida Provisória Nº 405 convertida na Lei Nº 12.349/10

Prezados

A Medida Provisória Nº 495-B/2010, alterando as leis 8.666/93 (Licitações)
e Lei de Inovação Tecnológica (LIT), foi convertida na Lei Nº 12.349, de
15 de dezembro de 2010, conforme publicado no DOU de 16/12/10.
Vejam o texto integral, abaixo ou, no link:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm

Dessa forma, a definição de ICT permanece conforme o texto original da LIT
(Lei Nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004).








Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos



L12349




L12349
Conversão da Medida Provisória nº 495, de 2010
Altera as Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e 10.973, de 2 de dezembro de 2004; e revoga o § 1o do art. 2o da Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  A Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 
§ 1o  .................................................................................................................................................................. 
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
................................................................................................................................................................................. 
§ 5o  Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras. 
§ 6o  A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração: 
I - geração de emprego e renda; 
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;  
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País; 
IV - custo adicional dos produtos e serviços; e 
V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.  
§ 7o  Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o
§ 8o  As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros. 
§ 9o  As disposições contidas nos §§ 5o e 7o deste artigo não se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior: 
I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou 
II - ao quantitativo fixado com fundamento no § 7o do art. 23 desta Lei, quando for o caso. 
§ 10.  A margem de preferência a que se refere o § 5o poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul. 
§ 11.  Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal. 
§ 12.  Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001. 
§ 13.  Será divulgada na internet, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto nos §§ 5o, 7o, 10, 11 e 12 deste artigo, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas.” (NR)  
“Art. 6o  ...................................……………....................................................................................................
............................................................................................................................................................…................ 
XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal; 
XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal; 
XIX - sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos - bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja descontinuidade provoque dano significativo à administração pública e que envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados às informações críticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade.” (NR) 
“Art. 24.  ............................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................... 
XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;
.................................................................................................................................................................................. 
XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3o, 4o, 5o e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes.
.............................................................................................................................................................................” (NR) 
“Art. 57.  ..............................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................... 
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.
...........................................................................................................................................................................” (NR) 
Art. 2o  O disposto nesta Lei aplica-se à modalidade licitatória pregão, de que trata a Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002. 
Art. 3o  A Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 1o  As Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e as demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs, sobre as quais dispõe a Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderão celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de dar apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, inclusive na gestão administrativa e financeira estritamente necessária à execução desses projetos. 
§ 1o  Para os fins do que dispõe esta Lei, entendem-se por desenvolvimento institucional os programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições das IFES e demais ICTs, para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrita no plano de desenvolvimento institucional, vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos. 
§ 2o  A atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura limitar-se-á às obras laboratoriais e à aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos diretamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica. 
§ 3o  É vedado o enquadramento no conceito de desenvolvimento institucional, quando financiadas com recursos repassados pelas IFES e demais ICTs às fundações de apoio, de: 
I - atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância, reparos, copeiragem, recepção, secretariado, serviços administrativos na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia e demais atividades administrativas de rotina, bem como as respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento no número total de pessoal; e 
II - outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição apoiada. 
§ 4o  É vedada a subcontratação total do objeto dos ajustes realizados pelas IFES e demais ICTs com as fundações de apoio, com base no disposto nesta Lei, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado.  
§ 5o  Os materiais e equipamentos adquiridos com recursos transferidos com fundamento no § 2o integrarão o patrimônio da contratante.”(NR) 
“Art. 2o  As fundações a que se refere o art. 1o deverão estar constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, e sujeitas, em especial:
.......................................................................................................................................................................” (NR) 
“Art. 4o  As IFES e demais ICTs contratantes poderão autorizar, de acordo com as normas aprovadas pelo órgão de direção superior competente e limites e condições previstos em regulamento, a participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas fundações referidas no art. 1o desta Lei, sem prejuízo de suas atribuições funcionais. 
§ 1o  A participação de servidores das IFES e demais ICTs contratantes nas atividades previstas no art. 1o desta Lei, autorizada nos termos deste artigo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo as fundações contratadas, para sua execução, conceder bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão, de acordo com os parâmetros a serem fixados em regulamento.
............................................................................................................................................................................... 
§ 3o  É vedada a utilização dos contratados referidos no caput para contratação de pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para prestar serviços ou atender a necessidades de caráter permanente das contratantes.” (NR)  
“Art. 5o  Fica vedado às IFES e demais ICTs contratantes o pagamento de débitos contraídos pelas instituições contratadas na forma desta Lei e a responsabilidade a qualquer título, em relação ao pessoal por estas contratado, inclusive na utilização de pessoal da instituição, conforme previsto no art. 4o desta Lei.” (NR) 
“Art. 6o  No cumprimento das finalidades referidas nesta Lei, poderão as fundações de apoio, por meio de instrumento legal próprio, utilizar-se de bens e serviços das IFES e demais ICTs contratantes, mediante ressarcimento, e pelo prazo estritamente necessário à elaboração e execução do projeto de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de efetivo interesse das contratantes e objeto do contrato firmado.” (NR) 
Art. 4o  A Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: 
“Art. 1o-A.  A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, como secretaria executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento poderão realizar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com finalidade de dar apoio às IFES e às ICTs, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput do art. 1o, com a anuência expressa das instituições apoiadas.”
“Art. 4o-A.  Serão divulgados, na íntegra, em sítio mantido pela fundação de apoio na rede mundial de computadores - internet: 
I - os instrumentos contratuais de que trata esta Lei, firmados e mantidos pela fundação de apoio com as IFES e demais ICTs, bem como com a FINEP, o CNPq e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento; 
II - os relatórios semestrais de execução dos contratos de que trata o inciso I, indicando os valores executados, as atividades, as obras e os serviços realizados, discriminados por projeto, unidade acadêmica ou pesquisa beneficiária; 
III - a relação dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza em decorrência dos contratos de que trata o inciso I; 
IV - a relação dos pagamentos de qualquer natureza efetuados a pessoas físicas e jurídicas em decorrência dos contratos de que trata o inciso I; e 
V - as prestações de contas dos instrumentos contratuais de que trata esta Lei, firmados e mantidos pela fundação de apoio com as IFES e demais ICTs, bem como com a FINEP, o CNPq e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento.” 
“Art. 4o-B.  As fundações de apoio poderão conceder bolsas de ensino, pesquisa e extensão e de estímulo à inovação aos alunos de graduação e pós-graduação vinculadas a projetos institucionais das IFES e demais ICTs apoiadas, na forma da regulamentação específica, observados os princípios referidos no art. 2o.” 
“Art. 4o-C.  É assegurado o acesso dos órgãos e das entidades públicas concedentes ou contratantes e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal aos processos, aos documentos e às informações referentes aos recursos públicos recebidos pelas fundações de apoio enquadradas na situação prevista no art. 1o desta Lei, bem como aos locais de execução do objeto do contrato ou convênio.” 
Art. 5o  A Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 2o  ........................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................. 
VII - instituição de apoio - fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das IFES e demais ICTs, registrada e credenciada nos Ministérios da Educação e da Ciência e Tecnologia, nos termos da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994;
....................................................................................................................................................................” (NR) 
“Art. 27.  .......................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................. 
IV - dar tratamento preferencial, diferenciado e favorecido, na aquisição de bens e serviços pelo poder público e pelas fundações de apoio para a execução de projetos de desenvolvimento institucional da instituição apoiada, nos termos da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País e às microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnológica, criadas no ambiente das atividades de pesquisa das ICTs.” (NR) 
Art. 6o  A Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: 
“Art. 3o-A.  A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, como secretaria executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento poderão celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com a finalidade de dar apoio às IFES e demais ICTs, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput do art. 1o da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a anuência expressa das instituições apoiadas.” 
Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  15  de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido Mantega
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
Sergio Machado Rezende
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2010

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Boletim 035/2010 - REPITTec




Notícias
















Oportunidades


FINEP lançará nova edição do PRIME até o fim do ano.
Saiba mais: FINEP

Programa de Cooperação Brasil – União Européia na Área de Tecnologias da Informação e Comunicação – TIC.
Mais informações: CNPq

Confira os Editais da FAPESB que estão com inscrições abertas: EDITAIS FAPESB

Acontecerá no Rio de Janeiro, nos dias 27 e 28 de janeiro de 2011, o Congresso Anual LES BRASIL.
Acesse: LES BRASIL

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